Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:14887/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - CONFORME PORTARIA: 000122/2020 DE: 06/03/2020
3. Responsável(eis):KARITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA - CPF: 88876675191
RITA MARIA MARQUES DA SILVA CAVALCANTE - CPF: 58679677191
4. Interessado(s):DELMA LOPES ABRAO - CPF: 38049368149
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE GURUPI

7. DESPACHO Nº 632/2022-COREA

7.1. Tornam os autos sobre a análise do Ato de concessão de Aposentadoria por Invalidez, com proventos integrais, por meio da Portaria nº 122/2020, de 06 de março de 2020, em favor da Sra. DELMA LOPES ABRÃO, ocupante do cargo de Professora, pertencente ao Quadro de Servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Gurupi – TO.

7.2. O Parecer Técnico n° 44/2022 – DIFAP (evento 24), manifesta novamente pela conversão dos autos em diligência, pelo que segue:

31. Assim sendo, opinamos no sentido de que o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins decida por COVERTER NOVAMENTE OS AUTOS EM DILIGÊNCIA, para que no prazo regimental a Sra. KÁRITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA, CPF: 888.766.751-91, Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi – GURUPI PREV, e em compilo, a interessada DELMA LOPES ABRÃO - CPF: 38049368149, INTIMAÇÃO, inclusive por edital, para que instruam os autos com a opção da interessada, pela aposentadoria ou pelo cargo, já que a acumulação de dois cargos, Agente Administrativo e Aposentadoria de Professora não é permitido, nos termos do ar. 37, inciso XVI, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Constituição Federal. Devendo apresentar a essa Corte de Contas documento formalizado com a exclusão da aposentadoria ou exoneração do cargo. Salientamos que o ato em análise, acumulação de cargos públicos não permitido por lei sujeita-se a análise da ilegalidade e o não registro nesse Tribunal de Contas.

32. Sugerimos ainda que o Tribunal de Contas determine a gestora que realize a abertura do devido processo de apuração ilegal de remuneração e/ou proventos de cargos público conforme previsto nas leis do município e no prazo regimental comunicar a essa Corte de Contas quanto a decisão do devido procedimento, sob pena de responsabilidade. Assegurando à requerente o direito da ampla defesa e do contraditório.

33. Salientamos, que a Lei nº 8.112/1990 estabelece que, quando for detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade administrativa notificará o servidor para apresentar opção por um prazo fixado.

34. Ressaltamos que, no ato de posse do profissional no serviço público e na aposentação, o novo servidor ou beneficiário deve preencher uma série de exigências, entre as quais a declaração de não acumulação de remuneração e/ou proventos de cargo público, salvo em casos de acumulações constitucionalmente permitidas. A medida busca garantir que a atuação do servidor seja sempre em prol do poder público, evitando-se atuações contrárias ao interesse da sociedade.

35. Por fim, alertamos que, a acumulação é ilícita, qualquer remuneração ou provento paga ao servidor/beneficiário também é ilícita; entretanto, constatada sua má-fé, o servidor ou aposentado estará sujeito a perda do cargo ou do benefício da aposentadoria, além de ter que ressarcir as quantias que recebeu indevidamente ao longo da acumulação.

7.3. Outrossim, o Despacho n° 44/20222 – PROCD (evento 26), manifesta no sentido que os autos sejam convertidos em diligência com a opção da parte interessada, a Sra. Delma Lopes Abrão, pela aposentadoria ou pelo cargo.

7.4. Em razão do não atendimento ao Despacho n° 2057/2021 – COREA, deste Relator, pela Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi, Sra. Kárita Carneiro Pereira Scotta, conforme Certificado de Revelia n° 136/2022 – COCAR e visando oportunizar novamente para dar seguimento ao feito, encaminho os autos a Coordenadoria de Protocolo – COPRO, para inclusão da Sra. JOSIANE BRAGA NUNES, Prefeita Municipal de Gurupi – TO, no rol de responsáveis.

7.5. Em ato contínuo, corroborando com o Parecer Técnico e o Despacho já supracitados, DETERMINO o encaminhamento à Coordenadoria de Cartório de Contas, para que se proceda a CITAÇÃO da Sra. KÁRITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA, CPF: 888.766.751-91, Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi – GURUPI PREV, e da Sra. JOSIANE BRAGA NUNES, CPF: 288.843.291-91, Prefeita Municipal de Gurupi – TO e da Sra. DELMA LOPES ABRÃO, CPF: 380.493.681-49, como parte interessada, para que no prazo de 15 dias, instruam os autos com a opção da interessada, seja pela aposentadoria ou pelo cargo, observando os termos do Parecer Técnico n° 44/2022 (evento 24) e que seja realizado a abertura do devido processo de apuração ilegal de remunerações/ou proventos de cargos públicos perante as leis do município e após comunicar a decisão do devido procedimento a esta Corte de Contas.

7.6. Determino a citação via edital do responsável, caso reste infrutífera a intimação por meio eletrônico, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 205, V do RI-TCE/TO.

7.7. Após, à DIFAP, COREA e MPEjTCE, para as devidas manifestações.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de maio de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 23/05/2022 às 15:15:27
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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